A NTC&LOGÍSTICA divulgou no início do mês de maio que no dia 30 de abril, tendo em vista o grande aumento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) do IBAMA, que o líder da Frente Parlamentar Mista de Logística de Transporte e Armazenagem (FRENLOGI), Senador Wellington Fagundes, apresentou o Projeto de Decreto Legislativo nº 225/2024, o qual busca sustar a Portaria nº 260, de 20 de dezembro de 2023, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
Ainda a NTC, o jornal Valor Econômico e outros veículos da mídia, noticiaram também que foram obtidas algumas liminares favoráveis por meio de Mandado de Segurança.
Após a divulgação da notícia pela NTC&LOGÍSTICA, a Ruthes Consultoria foi consultada diversas vezes pelos seus clientes, os quais indagavam:
Considerando o amplo volume de consultas sobre o tema, achamos melhor fazer o presente comunicado e esclarecimento:
A TCFA consiste em taxa cobrada pelo regular exercício do poder de polícia de autoridades ambientais para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. De forma geral, toda pessoa física ou jurídica que exerça atividade potencialmente poluidora e/ou que utilize recursos naturais previstos na lista do Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/1981, ou no do Anexo I da Instrução Normativa nº 06/2013, deve recolher a TCFA trimestralmente.
O valor da TCFA é definido pelo grau de potencial poluidor e porte econômico do empreendimento, podendo variar de R$ 128,90 a R$ 5.796,73. As informações são fornecidas pelo próprio contribuinte a partir de seu cadastro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (“CTF/APP”) do IBAMA.
Anteriormente, para pessoas jurídicas com matriz e filiais, o porte era determinado com base na renda bruta anual de cada estabelecimento individualmente. Dessa forma, filiais com faturamento mínimo efetuavam o pagamento de valor mínimo relativo à TCFA, ainda que sua matriz e/ou outras filiais fossem de porte grande.
A TCFA é apurada no último dia útil de cada trimestre e o respectivo pagamento deve se dar até o quinto dia útil do mês subsequente. Assim, para o primeiro trimestre de 2024, o recolhimento deveria ter sido feito até 05/04. A partir do exercício de 2024, o porte econômico a ser declarado pelas filiais será da matriz e da filial conjuntamente, considerando a renda bruta anual da pessoa jurídica como um todo para a base de cálculo da taxa.
A partir do exercício de 2024, o porte econômico a ser declarado pelas filiais será da matriz e da filial conjuntamente, considerando a renda bruta anual da pessoa jurídica como um todo para a base de cálculo da taxa. A mudança no entendimento sobre o cálculo da TCFA ocorreu no âmbito de processo administrativo que discutiu a autuação de empresa do setor de transporte rodoviário, no âmbito do qual o IBAMA identificou uma divergência no porte da empresa declarado no CTF/APP e o registrado junto à Receita Federal.
Assim, concluiu que, para fins de cálculo da TCFA, a definição do porte econômico deverá considerar a renda bruta da pessoa jurídica como um todo (matriz e filiais conjuntamente), e que tal entendimento deverá ser aplicado a partir do primeiro trimestre de 2024.
Em decorrência desse novo entendimento, em 20 de dezembro de 2023, o IBAMA publicou a Portaria IBAMA nº 260/2023, que dispôs sobre a retificação do porte declarado pelo sujeito passivo da TCFA.
O impacto dessa alteração pode ser significativo, uma vez que filiais que antes eram consideradas de pequeno porte poderão, a partir da avaliação da renda bruta conjunta com os demais estabelecimentos do mesmo grupo, ser caracterizadas como de porte médio ou grande, o que resulta no aumento do valor da TCFA devida para estabelecimento.
Não. A Portaria nº 260, de 20 de dezembro de 2023, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, permanece valendo e, inclusive, o IBAMA já alterou de ofício os portes das filiais para acompanhar o porte declarado da matriz com a finalidade de adequar ao novo entendimento exarado pela Portaria.
O mandado de segurança é um instrumento jurídico fundamental no ordenamento jurídico brasileiro, que age garantindo a proteção de direitos líquidos e certos contra ilegalidades ou abusos de poder por parte de autoridades públicas ou de seus agentes. Por meio do mandado de segurança, é possível obter uma resposta rápida e eficaz do Poder Judiciário para a correção de atos ilegais ou abusivos, evitando danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Dessa forma, esta medida judicial busca assegurar que os cidadãos e empresas não sejam prejudicados por atos que violem suas garantias fundamentais previstas na Constituição Federal.
No entanto, o ingresso com o Mandado de Segurança para tratar essa questão deve ser fruto de uma análise entre a direção da empresa e seus consultores jurídicos e depende do apetite de risco da organização, uma vez que o mesmo que se obtenha uma liminar em sede de tutela de urgência, ela pode ser derrubada posteriormente em sede de sentença.
Após uma análise detalhada, nós da Ruthes Consultoria, entendemos que a modificação do entendimento para determinar o porte do sujeito passivo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) para o exercício de 2024, ao considerar a receita bruta anual da pessoa jurídica como um todo (a soma da receita bruta anual de todos os estabelecimentos – matriz e filiais), resulta em distorções significativas tanto na avaliação do porte das empresas quanto no cálculo do valor a ser pago a título de TCFA.
Esta alteração não reflete adequadamente o potencial poluidor ou a intensidade de utilização de recursos naturais pelos sujeitos passivos que desempenham atividades listadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/81 e pode ser combatida pelos mecanismos jurídicos disponíveis.
Ademais, convém notar, que já existem precedentes judiciais que corroboram essa interpretação.
As decisões proferidas pela Justiça Federal, tanto em São Paulo quanto em Minas Gerais, concederam liminares em Mandados de Segurança, rejeitando o aumento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) conforme delineado pela alínea “b” do inciso II do artigo 13 da Portaria IBAMA nº 260/2023. Estas decisões determinam que as empresas contribuintes devem calcular a TCFA para o ano de 2024 e subsequentes com base no faturamento individual de cada filial.
No contexto dessa discussão, estamos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e fornecer orientações jurídicas especializadas.
A Ruthes Consultoria conta com uma equipe multidisciplinar experiente na área ambiental, pronta para auxiliar nossos clientes a compreenderem melhor essas mudanças e a tomar as medidas necessárias para garantir a conformidade legal e mitigar possíveis impactos.
Não hesitem em entrar em contato conosco caso necessitem de mais informações ou suporte jurídico sobre este assunto ou qualquer outra questão relacionada ao direito ambiental.
Atenciosamente,
Ruthes Consultoria
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